ESTATUTO SOCIAL
LIGA DAS MULHERES ELEITORAS DO BRASIL
LIBRA SÃO PAULO
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, REGIME JURÍDICO E OBJETIVOS
Artigo 1º – A “Liga das Mulheres Eleitoras do Brasil – Libra São Paulo”, doravante simplesmente chamada de “Libra São Paulo”, constituída em data de 3 de junho de 1991, regida pelas Leis 9.790/99 e 10.406/02, com foro e sede nesta capital na Rua Tabatinguera 140, 18º andar, conj.1813, Capital, Estado de São Paulo, é uma Pessoa Jurídica de Direito Privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins econômicos, de caráter cultural e educacional, sem cunho político ou partidário, com a finalidade de atender a todos os que a ela se dirijam, independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa.
Artigo 2º – A Libra São Paulo obedecerá aos termos do presente estatuto social e leis vigentes, e disciplinará seu funcionamento por meio de Ordens Normativas, emitidas pela Assembléia Geral, e Ordens Executivas, emitidas pela Diretoria Executiva.
Parágrafo Único – A fim de cumprir suas finalidades sociais, a Libra São Paulo se organizará em tantas unidades de prestação de serviços, que se fizerem necessárias, em todo o território do Estado de São Paulo, as quais funcionarão mediante delegação da matriz e se regerão pelas disposições contidas neste estatuto.
Artigo 3º – A Libra São Paulo tem por objetivos:
I Promover a responsabilidade política do cidadão, através da informação e da educação;
II Incentivar a formação cultural e o pleno desenvolvimento da cidadania;
III Promover a participação contínua e vigilante dos cidadãos nos atos governamentais e na fiscalização das políticas públicas;
IV Motivar a filiação partidária de livre opção;
V Desenvolver o respeito às leis e à democracia;
VI Descobrir e motivar novas lideranças , em especial os jovens;
VII Conscientizar os eleitores de que o ato de votar é um dever cívico inerente à cidadania;
VIII Incentivar a consciência ecológica;
IX Trabalhar pelo Brasil e não para este ou aquele governo;
X Fortalecer a rede social e afetiva entre seus membros;
XI Estimular e valorizar a amizade, a solidariedade e a esperança;
XII Incentivar e promover projetos sócio-culturais e políticos;
XIII Promover a ética, a paz, os direitos humanos e outros valores universais.
Artigo 4º- A entidade atingirá seus objetivos através de :
I Realização de cursos, palestras, grupos de estudo, debates, seminários, congressos,conferências ou outros modos de reuniões que versem sobre assuntos relacionados à política;
II Promoção de pesquisas, publicações, concursos, exposições e divulgações através de meios de comunicação de massa;
III Promoção e apoio a todas as formas de auto-ajuda que vierem a ser organizadas pelos cidadãos a grupos de pressão para a defesa dos direitos essenciais a uma sociedade democrática;
IV Produção de vídeos, áudios, discos, filmes e outras formas de reprodução fonoaudiovideográficas de caráter cultural;
V Intercâmbios e convênios com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
VI Promoção de eventos sócio-culturais, educacionais e políticos;
VII Apoiar outras organizações não governamentais com os mesmos objetivos e missão;
VIII Fundação de Ligas municípais no Estado de São Paulo e das Ligas das regiões administrativas da Capital do Estado.
Artigo 5º No desenvolvimento de suas atividades, a Libra São Paulo observará os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
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Parágrafo 1º- A entidade se dedica às suas atividades através do voluntariado de seus membros e associados, por meio de doação de recursos físicos, humanos e financeiros ou prestação de serviços intermediários, na execução direta de projetos, programas, planos de ações, convênios e parcerias.
Parágrafo 2º – Para atingir os seus objetivos, poderá celebrar acordos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, bem como financiar iniciativas ou projetos de outras pessoas jurídicas, assim como receber financiamentos ou pagamento de órgãos públicos, privados ou pessoas jurídicas.
Parágrafo 3º – Na consecução de seus objetivos poderá organizar-se internamente em núcleos de trabalho e, externamente, buscará desenvolver todas as ações legalmente disponíveis, inclusive as de ordem jurídica.
CAPÍTULO II
DA ASSEMBLÉIA GERAL
arágrafo
Artigo 6º Assembléia Geral é o órgão máximo e soberano da Libra São Paulo, e se reunirá ordinariamente na primeira quinzena de março de cada ano, para tomar conhecimento da ação da Diretoria Executiva e demais Diretorias;
I a assembléia geral é constituída pelos associados contribuintes no gozo de seus direitos, e somente poderão ser discutidas as matérias constantes das respectivas ordens do dia.;
II a assembléia geral se reunirá extraordinariamente quando convo
cada a requerimento da Presidente, do Conselho Fiscal ou por um
quinto dos associados, que subscreverão e especificarão os motivos da convocação;
III quando a assembléia for convocada pelos associados, ou pela maioria da diretoria, vencido o Presidente, este deverá convocá-la no prazo de três dias úteis, contados da data da entrega do requerimento. Se o Presidente não convocar a assembléia, aqueles que deliberaram por sua realização farão a convocação;
IV a assembléia geral decidirá por maioria dos votos presentes, sendo permitido os votos por procuração revestida das formalidades legais, onde cada procuração representará um voto. Funcionará, em primeira convocação, com a presença mínima de dois terços dos associados contribuintes e, em segunda convocação, meia hora após a primeira, com qualquer número, salvo nos casos previstos neste estatuto;
V serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam o julgamento dos atos da diretoria na aplicação das penalidades;
VI as assembléias gerais serão convocadas mediante edital fixado na sede social da Associação ou por publicação na imprensa ou por outro meios de comunicação, com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, ordem do dia, e o nome de quem a convocou.
Artigo 7º- Compete à Assembléia Geral:
I fiscalizar os membros da entidade, na consecução de seus objetivos;
II apreciar e deliberar sobre as contas da Diretoria, relativas ao exercício anterior, acompanhadas do Parecer do Conselho Fiscal;
III deliberar sobre a previsão orçamentária e a prestação de contas apresentada pela Diretoria Executiva;
IV manifestar, quando convocada, sobre os planos de expansão ou programa de ação apresentados pela Diretoria;
V deliberar sobre quaisquer questões que envolvam modificações na estrutura ou na finalidade da entidade;
VI eleger em suas reuniões ordinárias, a cada três anos da fundação, os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal;
VII aprovar o regimento interno que regulamente os vários setores de atividades da Associação;
VIII analisar e definir o planejamento de trabalho do período seguinte;
IX estabelecer o valor das mensalidades dos associados;
X deliberar quanto à exclusão de membros da diretoria executiva;
XI deliberar quanto à reforma estatutária e à dissolução da Associação;
XII decidir em última instância.
CAPÍTULO III
DOS ASSOCIADOS
Artigo 8º – A Associação contará com um numero ilimitado de associados, podendo filiar-se pessoas físicas e pessoas jurídicas nacionais e internacionais que desejarem colaborar ativamente, através de contribuições mensais, doações regulares ou esporádicas, ou ainda aquelas que, a critério da Diretoria, demonstrarem real interesse em servir nas obras da Associação.
Parágrafo 1º A admissão dos associados se dará independente de classe social, nacionalidade, sexo, raça, cor e crença religiosa e, para seu ingresso, o interessado deverá preencher ficha de inscrição e submetê-la à aprovação da Diretoria Executiva.
Parágrafo 2º É direito do associado demitir-se quando julgar necessário, protocolando o pedido junto à Secretaria da Associação.
Parágrafo 3º A exclusão do associado se dará nas seguintes questões:
desvio dos bons costumes;
grave violação do estatuto;
atividades que contrariem decisões de Assembléias;
difamar a Associação, seus diretores, associados, ou objetos;
conduta duvidosa, atos ilícitos ou imorais;
falta de pagamento de três parcelas consecutivas das contribuições associativas;
o sócio excluído por falta de pagamento poderá ser readmitido mediante o pagamento de seu débito junto à tesouraria da Associação.
Parágrafo 4º As penas serão aplicadas pela Diretoria e poderão constituir-se em advertência por escrito, suspensão de trinta dias até dois anos e eliminação do quadro social.
Parágrafo 5º A perda da qualidade de associado será determinada pelo Presidente da Associação; ao acusado será assegurada a prévia e ampla defesa, cabendo-lhe recurso, em última instância, à Assembléia Geral.
Artigo 9º – O quadro dos associados da entidade será composto das seguintes categorias:
I Associados Fundadores: assim considerados aqueles que tiverem participado da assembléia geral de constituição da Associação, ocorrida aos 3 de junho de 1991;
II Associados Contribuintes: assim considerados aqueles que contribuem mensalmente em dinheiro ou em espécie;
III Associados Honorários: assim considerados aqueles que houverem prestado relevantes serviços à sociedade;
IV Associados Beneméritos: assim considerados aqueles que, por atos de real e costumeira dedicação, se tenham tornado credores da gratidão da Associação;
V Associados Benfeitores : assim considerados aqueles que, por
doações do mais alto significado, se tenham tornados merecedores
da gratidão da Associação;
Parágrafo 1º – As qualidades de associados honorários, beneméritos e benfeitores serão conferidas pela Presidente e homologadas pela assembléia geral;
Parágrafo 2º – O associado contribuinte, que receber o título de associado fundador , honorário , benemérito ou benfeitor, não perde os direitos conferidos à sua categoria.
Artigo 10 – São deveres dos associados:
I prestigiar a Associação, respeitando e fazendo respeitar os presentes Estatutos e as decisões da Diretoria, cooperando no engrandecimento social e na sua nobre missão;
II aceitar desempenhar com dignidade os cargos para os quais foram eleitos ou os encargos que aceitaram;
III contribuir regularmente com as quantias ou serviços a que estiverem obrigados;
IV assistir às reuniões das assembléias gerais ordinárias ou extraordinárias, participar das discussões e votar, nas hipóteses previstas nestes Estatutos;
V propor a admissão de novos associados.
Artigo 11 – São direitos dos associados:
I gozar dos benefícios oferecidos pela Libra São Paulo, na forma prevista neste estatuto e regulamento geral;
II recorrer à Assembléia Geral contra qualquer ato da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
Artigo 12 – São direitos exclusivos dos associados contribuintes:
I tomar parte nas Assembléias, discutindo e votando os assuntos que nela sejam tratados;
II votar e ser votado para os cargos da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal;
III propor às Assembléias Gerais as medidas que julgarem convenientes ao interesse social;
IV fazer parte de comissões e receber delegações e outorgas da Diretoria.
CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS DE ADMINISTRAÇÃO
Artigo 13 – A Associação será administrada e gerida por uma Diretoria Executiva, composta de oito membros, nominalmente indicados como: Presidente, Presidente Adjunta, Vice-Presidente, Diretor Administrativo, Diretor Financeiro, Diretor do Planejamento,Diretor de Expansão e Diretor Jurídico.
Artigo 14 – Compete à Diretoria Executiva:
I cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as demais decisões da Assembléia Geral;
II aprovar a indicação e eleger membros que deverão compor eventuais comissões especialmente constituídas;
III convocar Assembléias Gerais para os fins previstos nestes Estatutos;
IV estudar, planejar, instalar e orientar os serviços e atividades da entidade;
V fixar a quantia das contribuições dos associados contribuintes, e submetê-la à Assembléia Geral;
VI apresentar, em Assembléia Geral, aos sócios, o Balanço Anual, com o parecer do Conselho Fiscal, até 31 de maio do ano seguinte;
VII resolver, por votação, os casos omissos e dirimir as dúvidas sobre as questões de sua competência;
VIII aplicar os haveres da associação com segurança e proveito, de conformidade com seus objetivos sociais;
IX fazer cumprir as suas resoluções e as deliberações das Assembléias Gerais.
X elaborar os orçamentos mensais e anuais da entidade e tomar providências para a sua fiel execução;
XI preencher os cargos que vierem a vagar na Diretoria, por abandono, morte ou pedido de demissão, convocando os substitutos de acordo com as disposições destes Estatutos;
XII constituir procuradores, devendo as procurações ser assinadas por dois Diretores;
XIII examinar mensalmente os balancetes contábeis, que permanecerão, com todas as contas, relatórios, livros e documentos contábeis, à disposição do Conselho Fiscal e levantar, ao fim de cada exercício social, o Balanço Geral e Demonstração Financeira da Associação;
XIV diligenciar para que sejam alcançados os objetivos sociais;
XV administrar a Associação e todos os haveres e bens patrimoniais;
XVI captar recursos financeiros, junto à iniciativa privada e órgãos públicos.
Artigo 15 – Para adquirir, alienar ou onerar, por qualquer forma, bens imóveis, a Diretoria Executiva deverá, preliminarmente, obter aprovação da Assembléia Geral composta pelos associados contribuintes.
Artigo 16 – A Diretoria Executiva não poderá assumir qualquer compromisso ou obrigação estranhos aos interesses e objetivos da entidade.
Artigo 17 – A Diretoria Executiva deverá realizar obrigatoriamente pelo menos uma reunião por mês, devendo justificar expressamente a sua falta o Diretor que não tiver comparecido.
Artigo 18 – Será considerado automaticamente vago o cargo do Diretor que, sem motivo justificado, faltar a 5 (cinco) reuniões consecutivas.
Artigo 19 – Os Diretores, além das atribuições que lhe são conferidas nestes Estatutos, poderão, a critério do Presidente, obedecidas as disposições aplicáveis, cumulativamente, preencher a vaga de outro Diretor, por impedimento, licença ou abandono de seu titular, até a convocação de novo titular.
Artigo 20 – Não poderá haver reunião da Diretoria sem que estejam presentes, no mínimo três Diretores.
Artigo 21 – As decisões da Diretoria serão tomadas pela maioria dos votos dos Diretores presentes.
Parágrafo Único- À Presidente caberá o voto de qualidade, no caso de empate na votação, além do voto próprio.
Artigo 22 – De toda a reunião da Diretoria será lavrada uma ata em livro próprio.
Artigo 23 – Ficam criados :
I o Conselho Consultivo, composto por 9 (nove) pessoas de ilibada reputação e notório saber, que contribuam com o seu conhecimento para os objetivos da entidade;
II o Conselho das ex-presidentes, que contribuam com a sua experiência anterior no cargo;
IV o cargo de Presidente de Honra, como reconhecimento pelo desempenho durante a(s) sua(s) gestão(ões)
V o cargo de Presidente Adjunta, que deverá responder pela presidência nos impedimentos da Presidente.
VI o Conselho da Libra – Jovem.
Parágrafo único A indicação para os cargos acima será feita pela Diretoria.
Artigo 24 – Compete à Presidente:
I representar a Associação, judicial e extra-judicialmente,podendo delegar poderes especiais nos casos “ad judicia” e outros, quando julgar conveniente;
II autorizar despesas ou visar os documentos da Tesouraria;
III fixar as quantias que deverão ficar em caixa para despesas do expediente;
IV assinar junto com o Tesoureiro os cheques e títulos cambiários e responsabilidades financeiras da instituição;
V rubricar livros e demais documentos de responsabilidade;
VI designar comissões ou pessoas que deverão se ocupar de determinados trabalhos;
VII apresentar, anualmente, por ocasião da Assembléia Geral Ordinária, relatório das atividades da Entidade durante o exercício;
VIII presidir as reuniões da Diretoria e das Assembléias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
IX convocar e presidir as Assembléias Gerais;
X fazer cumprir as decisões da Diretoria;
XI convocar o Conselho Fiscal;
XII conferir o título de associado Fundador, Honorário, Benemérito e Benfeitor,nos termos deste Estatuto;
XIII contratar e demitir funcionários da associação, fixando as suas funções e remunerações, sempre assessorada pelo Diretor Administrativo;
XIV resolver todos os casos que requeiram solução imediata, levando-os ao conhecimento da Diretoria, quando for o caso, e zelar pela fiel observância destes Estatutos.
Parágrafo 1º- Caberá à Presidente indicar titulares das demais Diretorias criadas para o desenvolvimento de outras atividades que constem dos objetivos da entidade.
Parágrafo 2º- É permitida a reeleição da Presidente e Diretores.
Parágrafo 3º- Os cargos de Presidente, Presidente Adjunta e Vice- Presidente serão exercidos exclusivamente por mulheres.
Artigo 25- Compete à Presidente Adjunta e,na falta desta, à Vice-Presidente:
I substituir a Presidente em suas faltas ou impedimentos e licenças e auxiliá-la no desempenho de suas funções;
II exercer o voto e todos os direitos e obrigações decorrentes do cargo de membro da Diretoria.
Artigo 26 – Compete ao Diretor Administrativo:
I auxiliar a Presidente, a Presidente Adjunta e a Vice-Presidente em seus encargos, substitui-las legalmente quando de suas faltas, impedimentos e licenças;
II lavrar as atas das reuniões;
III cuidar da correspondência geral da Entidade;
IV dirigir todo o serviço de secretaria, mantendo em dia o expediente e livros a seu cargo, tomando iniciativas que julgar convenientes e necessárias ao andamento regular dos serviços internos da Associação, notadamente o arquivo e o livro de registro de associados e atas de assembléias gerais.
Parágrafo único – O Diretor Administrativo poderá escolher auxiliares dentro do quadro social, cabendo-lhe sempre o exercício e responsabilidade efetiva do cargo. Em suas faltas, impedimentos e licenças , competirá à Presidente nomear um substituto legal de sua confiança para exercer o cargo até o término do mandato.
Artigo 27 – Compete ao Diretor Financeiro:
I manter em contas bancárias, juntamente com a Presidente, os valores da Associação, podendo aplicá-los, ouvida a Diretoria;
II a arrecadação da receita e demais importâncias que forem devidas ou doadas;
III efetuar os pagamentos devidos, especialmente os impostos, contribuições fiscais e previdenciárias;
IV manter absolutamente em dia a escrituração financeira e patrimonial da Associação; elaborar os balancetes mensais e colaborar na elaboração do Relatório Anual das Atividades, no que toca às demonstrações da Receita, Despesas e Patrimônio;
V dirigir e fiscalizar tudo quanto tiver relação com a tesouraria; assinar junto com o Presidente os cheques, títulos cambiários e outros, de responsabilidade financeira da instituição;
Parágrafo único – Em suas faltas, impedimentos e licenças, competirá à Presidente nomear um substituto legal de sua confiança, para exercer o cargo até o término do mandato.
Artigo 28 – Compete ao Diretor de Planejamento:
I planejar todas as atividades que a organização desenvolverá anual ou semestralmente;
II elaborar, juntamente com as respectivas diretorias, os projetos
a serem desenvolvidos;
III propor meios para a consecução dos objetivos e estabelecer as
metodologias e a realização de avaliação do desenvolvimento das atividades.
Artigo 29 Compete ao Diretor de Expansão:
I Instalar sedes de Ligas das Mulheres Eleitoras do Brasil em municípios do Estado de São Paulo e em regiões administrativas da Capital;
II Representar a entidade junto a órgãos públicos e privados em
solenidades em geral que digam respeito às Libras Municipais.
Artigo 30 Compete ao Diretor Jurídico:
I Emitir pareceres e informes relativos à matéria de sua competência;
II Acompanhar e propor processos administrativos e judiciais que envolvam a entidade;
III Orientar a elaboração de contratos.
Artigo 31 Os membros e os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos sociais da entidade.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO
Artigo 32 O Conselho Fiscal, que será composto por três membros efetivos e tem como objetivo indelegável fiscalizar e dar parecer sobre todos os atos da Diretoria da Associação, e terá as seguintes atribuições;
I examinar os livros de escrituração da Libra São Paulo;
II opinar e dar pareceres sobre balanços e relatórios financeiro e contábil, submetendo-os à Assembléia Geral;
III requisitar do Tesoureiro, a qualquer tempo, documentação comprobatória das operações econômico-financeiras realizadas pela Associação;
IV acompanhar o trabalho de eventuais auditores externos independentes;
V convocar extraordinariamente a Assembléia Geral.
Parágrafo único – O Conselho Fiscal reunir-se-á anualmente na segunda quinzena de janeiro, em caráter ordinário e, extraordinariamente, sempre que convocado pela Presidente da diretoria Executiva, pela maioria simples de seus membros efetivos, ou no mínimo um quinto dos associados contribuintes, registrando as atas das reuniões em livro próprio.
CAPÍTULO VI
DO MANDATO, CONVOCAÇÃO E PROCESSO ELEITORAL
Artigo 33 – As eleições para a Diretoria Executiva e Conselho Fiscal realizar-se-ão conjuntamente de três em três anos, da data de fundação, por chapa completa de candidatos apresentada à Assembléia Geral, podendo seus membros ser reeleitos.
Artigo 34 – As eleições para a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal serão convocadas por edital fixado na sede, com antecedência mínima de trinta dias do término dos seus mandatos. Nos primeiros quinze dias deverão ser registradas na secretaria as chapas concorrentes.
Parágrafo único – Pode ser eleito a qualquer cargo todo associado contribuinte maior de 18 (dezoito) anos e quites com as obrigações sociais.
Artigo 35- O processo eletivo será dirigido por uma comissão eleitoral composta por um membro de cada chapa inscrita e por 01 (um) representante da diretoria que irá presidi-la. A comissão eleitoral definirá o regimento das eleições com antecedência mínima de vinte dias do início do processo eleitoral, e a apuração será feita imediatamente após a eleição e será considerada eleita a chapa que obtiver o maior número de votos válidos.
CAPÍTULO VII
DA PERDA DO MANDATO E DA RENÚNCIA
Artigo 36 – Perderão o mandato os membros da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal que incorrerem em:
I malversação ou dilapidação do patrimônio social;
II grave violação deste Estatuto;
III abandono de cargo, assim considerada a ausência não justificada em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas;
IV aceitação de cargo ou função incompatível com o exercício do cargo da Entidade;
V conduta duvidosa.
Parágrafo Único – A perda do mandato será declarada pelo Presidente ou pela Diretoria Executiva, e homologada pela Assembléia Geral convocada somente para este fim, em primeira chamada com maioria absoluta dos associados contribuintes,e após uma hora, em segunda chamada,com qualquer número, onde será assegurado o amplo direito de defesa.
Artigo 37 – Em caso de renúncia de qualquer membro da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, o cargo será preenchido pelos suplentes.
Parágrafo Primeiro – O pedido de renúncia se dará por escrito, devendo ser protocolado na Secretaria da Associação, que no prazo de sessenta dias, no máximo, da data do protocolo, o submeterá a deliberação da Assembléia Geral.
Parágrafo Segundo – Ocorrendo renúncia coletiva da Diretoria e Conselho Fiscal, e respectivos suplentes, qualquer dos associados poderá convocar a Assembléia Geral que elegerá uma comissão eleitoral de 05 (cinco) membros, que administrará a entidade e fará realizar novas eleições no prazo de 60 (sessenta) dias. Os membros eleitos nestas condições complementarão o mandato dos renunciantes.
CAPÍTULO VIII
DO PATRIMÔNIO, REMUNERAÇÃO E DO COMPROMISSO
Artigo 38 – O patrimônio da Associação será constituído e mantido pelos seguintes elementos:
I mensalidades ou anuidades e contribuições dos associados;
II subvenções ou auxílios governamentais e outros;
III donativos, legados e doações;
IV produtos de campanhas sociais etc.;
V rendas provenientes de legados e frutos de bens patrimoniais;
VI rendas auferidas de depósitos bancários;
VII contribuição de pessoas físicas ou jurídicas.
Parágrafo Primeiro – Poderá a Associação manter atividades esporádicas nas áreas comerciais e de prestação de serviços, desde que os rendimentos oriundos destas atividades sejam destinados exclusivamente à realização de seus objetivos descritos neste estatuto.
Parágrafo Segundo – Todos os recursos captados serão aplicados exclusiva e integralmente na Associação em território brasileiro.
Artigo 39 – A Associação não distribui lucros, bonificações ou vantagens, de qualquer espécie ou natureza, à Diretoria Executiva, Conselho Fiscal, Associados, Mantenedores, colaboradores e simpatizantes, sob nenhuma forma ou pretexto.
Artigo 40 – Caberá à Assembléia Geral Extraordinária, devidamente convocada com 30 (trinta) dias de antecedência, por meio de edital fixado na sede social e publicado na imprensa local, para este fim, pela maioria de dois terços de seus associados quites com suas obrigações sociais, decidir instituir remuneração para os dirigentes da entidade que atuem efetivamente na gestão executiva e para aqueles que prestam serviços específicos, respeitados, em ambos os casos, os valores praticados pelo mercado, na região correspondente à sua área de atuação.
Parágrafo Único – Caberá ao Presidente da Associação, dentro do prazo improrrogável de trinta dias, sob as penas da Lei, comunicar aos Órgãos Públicos tal decisão e proceder à devida reforma estatutária, que terá efeito somente após as devidas comunicações e averbação do estatuto social junto ao Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica competente.
Artigo 41 – A Associação dedicar-se-á às suas atividades através de seus administradores e associados, e adotará práticas de gestão administrativas suficientes para coibir a obtenção de forma individual ou coletiva de benefícios ou vantagens, lícitas ou ilícitas, de qualquer forma, ou em decorrência da participação nos processos decisórios.
CAPÍTULO IX
DO EXERCÍCIO SOCIAL, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA AUDITORIA
Artigo 42 – O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da sociedade, de conformidade com as Normas Brasileiras de Contabilidade e disposições legais, onde será dada sua publicidade legal, deixando à disposição pública as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS.
Artigo 43 – Caberá ao Presidente, quando solicitado em Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para este fim pelo Conselho Fiscal ou por 1/5 dos associados, a prestação de contas de todos os recursos e bens de origem privada ou pública recebidos pela associação, nos termos do parágrafo único do art. 70 da Constituição Federal.
Artigo 44 – A Libra São Paulo se submeterá sempre que necessário à realização de auditorias, inclusive por auditores externos independentes se for o caso, quanto à aplicação dos eventuais recursos objeto de termo de parceria, conforme previsto em regulamento.
CAPÍTULO X
DA PERDA DA QUALIFICAÇÃO
Artigo 45 – Na hipótese da associação obter e, posteriormente, perder a qualificação instituída pela Lei 9.790/99, o acervo patrimonial disponível, adquirido com recursos públicos durante o período em que perdurou aquela qualificação, será contabilmente apurado e transferido a outra pessoa jurídica qualificada nos termos da mesma Lei, preferencialmente que tenha o mesmo objetivo social.
CAPÍTULO XI
DA REFORMA ESTATUTÁRIA
Artigo 46 – O presente Estatuto poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte, a qualquer tempo, por proposta do Presidente, ou por requerimento de um quinto dos associados contribuintes, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes quites com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de dois terços dos presentes, e obedecendo aos seguintes requisitos:
I em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados contribuintes;
II em segunda chamada, meia hora após a primeira, com qualquer número.
CAPÍTULO XII
DA DISSOLUÇÃO
Artigo 47 – A entidade poderá ser dissolvida a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face ao desvirtuamento de suas finalidades estatutárias, ou incapacidade por carência de recursos financeiros e humanos, por deliberação da Assembléia Geral, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes quites com suas obrigações sociais, não podendo ela deliberar sem voto concorde de dois terços dos presentes, e obedecendo aos seguintes requisitos:
I em primeira chamada, com a maioria absoluta dos associados contribuintes;
II em segunda chamada, meia hora após a primeira, com qualquer número
Parágrafo único – Em caso de dissolução social da Associação, os bens remanescentes serão destinados a outra entidade assistencial congênere, com personalidade jurídica comprovada, com sede e atividade preponderante nesta capital e devidamente registrada no Conselho Nacional de Assistência Social, nos termos da Lei 9.790/99, preferencialmente que tenha os mesmos objetivos sociais.
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 48 – A diretoria da Libra São Paulo pode anular o reconhecimento das Libras Municipais e das Libras das regiões administrativas da Capital por evidente falha no desempenho dos requisitos exigidos para tal.
Parágrafo 1º- A anulação só ocorrerá após completa investigação e após a Liga envolvida ter a oportunidade de ser ouvida por um comitê de Diretoria da Libra São Paulo, por requerimento de um terço da Diretoria Estadual, e deve se efetivar imediatamente.
Artigo 49- Os estatutos das Libras Municipais e das Libras das regiões administrativas da Capital, bem como futuras e eventuais alterações, obedecerão a modelo previamente elaborado pela Libra São Paulo, observadas as peculiaridades locais.
Artigo 50- Todos os casos omissos e todas as dúvidas oriundas do presente Estatuto, que não puderem ser resolvidos pela Diretoria, serão solucionados pela Assembléia Geral.